Campo Grande (MS) – O Estatuto da Nacional da Microempresa, que começou a vigorar neste ano e passou a regulamentar o tratamento dado às micro e pequenas empresas do país, foi tema de palestra realizada na segunda-feira (26) pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS). A apresentação foi feita pelo diretor-geral do TCE, Eduardo dos Santos Dionizio, na Escola Superior de Controle Externo (Escoex), na palestra “A ação fiscalizatória do Tribunal de Contas e as compras governamentais à luz da Lei Complementar 123/2006 e suas alterações”. Participaram servidores públicos das esferas estadual e municipal, além de representantes da sociedade civil.
Eduardo dos Santos falou sobre as recentes alterações da Lei Complementar 123/2006, que regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as micro e pequenas empresas e debateu o entendimento da função fiscalizadora do Tribunal de Contas como indutora da implementação da Lei no que diz respeito às aquisições públicas.
O objetivo da iniciativa foi o de preparar os servidores do Tribunal de Contas, dos municípios e do Estado quanto às alterações na Lei. “O debate sobre o tema é relevante para que possibilite ao auditor de controle externo do TCE-MS, a devida preparação para exercer a fiscalização, no sentido de dar a efetiva implementação dessa Lei”, afirma Eduardo. “Antes, o poder público poderia aplicar a Lei, agora com as alterações, fica sendo um dever a efetiva aplicação da mesma. Também tivemos uma alteração no prazo para a regularidade fiscal, que era de dois dias e com a mudança passou a ser de cinco dias úteis”, finalizou o diretor geral do TCE-MS.
Na avaliação do secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, Jaime Verruck, “iniciativas como essa do TCE convergem com o nosso Plano Estadual de Apoio aos Pequenos Negócios – Propeq e têm todo o apoio do governo do Estado”.
Confira abaixo os benefícios às microempresas e às empresas de pequeno porte previstos no Estatuto da Nacional da Microempresa (art. 48 da LC nº 123, de 2006):
1) Licitação exclusiva: Passa a ser obrigatória a contratação de micro e pequenas empresas, para valores de até R$ 80 mil reais. Esse valor deve ser aplicado a itens ou ao valor total do lote ou grupo, quando houver agrupamento. Base legal: art. 6º do Decreto nº 8.538/2015.
2) Subcontratação: Continua sendo um benefício de aplicação facultativa, mas que deverá ser utilizado somente para os casos de contratação de serviços e obras. Anteriormente, havia a limitação de 30% de subcontratação. Com a publicação do decreto, poderão ser utilizados percentuais maiores, desde que não haja a subcontratação total do objeto. Base legal: art. 7º e 9º do Decreto nº 8.538/2015.
3) Cota reservada: Passa a ser obrigatória sua aplicação, para bens de natureza divisível, no limite de até 25% do objeto licitado. Para licitações que tenham por finalidade o Sistema de Registro de Preço, a orientação é que os órgãos criem dois itens ao cadastrar a licitação: 1º) o da cota reservada (exclusivo para microempresas e empresas de pequeno porte); 2º) o destinado à ampla concorrência, em decorrência de o Sistema Comprasnet encontrar-se em fase de atualização. Base legal: art. 8º do Decreto nº 8.538/2015.
4) Dispensas por valor e inexigibilidades: A partir de agora, nas dispensas por valor – R$ 15 mil para obras e serviço de engenharia, e R$ 8 mil para compras e demais serviços – e nas inexigilidades, os gestores públicos deverão dar preferência às micro e pequenas empresas nas contratações que se enquadrarem no limite de até R$ 80 oitenta mil. Não há necessidade de fazer licitação, porém se a compra não for feita por micro ou pequena empresa, deverá haver justificativa. Base legal: incisos I e II do art. 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993, inciso IV do art. 49 da LC nº 123/2006 e inciso III do art. 10 do Decreto nº 8.538/2015.
5) Prioridade de contratação de MPE sediada local ou regionalmente: Poderá, desde que justificado, ser dada prioridade de até 10% do melhor preço válido para contratação de micro e pequena empresa sediada local ou regionalmente, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional. Essa prioridade é um desempate entre as microempresas sediadas local ou regionalmente e as demais microempresas e empresas de pequeno porte. Não se trata de possibilidade de contratação com sobrepreço, mas sim de empate ficto, que é a possibilidade dada ao fornecedor de enviar nova proposta para cobrir a melhor proposta válida. Esse benefício se aplica somente a três possibilidades: licitação exclusiva, subcontratação e cota reservada. Base legal: art. 48 da LC nº 123/2006 e inciso II do art. 9º do Decreto nº 8.538/2015.
6) Aplicação dos benefícios em licitações feitas por menor preço global: Para efeito da licitação exclusiva, quando da formação de grupo ou lote, o valor a ser observado para concessão dos benefícios é o total estimado do somatório de todos os itens do lote ou grupo de até R$ 80 mil, e não o de cada item isolado dentro de um grupo. Base legal: inciso I do art. 9º do Decreto nº 8.538/2015.
7) Aplicação do decreto nas licitações feitas com recursos provenientes de transferências voluntárias da União: As contratações de bens, serviços e obras realizadas com recursos provenientes de transferências voluntárias da União devem contemplar todos os benefícios para micro e pequenas empresas descritos acima. Base legal: art. 12 do Decreto nº 8.538/2015.
Com informações e foto da Assessoria de Comunicação do TCE-MS.