ROTEIRO PARA SOLICITAÇÃO DE TARIFA REDUZIDA DE IRRIGANTE
MODALIDADE TARIFÁRIA CONVENCIONAL – BAIXA TENSÃO
A classe rural caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora que desenvolva atividades de agricultura, pecuária ou aqüicultura, dispostas nos grupos 01.1 a 01.6 ou 03.2 da CNAE, considerando-se as seguintes subclasses:
I – agropecuária rural: localizada na área rural, onde seja desenvolvida atividade relativa à agropecuária, inclusive o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma propriedade e o fornecimento para:
II – agropecuária urbana: localizada na área urbana, onde sejam desenvolvidas as atividades do inciso I, observados os seguintes requisitos:
III – residencial rural: localizada na área rural, com fim residencial, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição;
IV – cooperativa de eletrificação rural: localizada em área rural, que detenha a propriedade e opere instalações de energia elétrica de uso privativo de seus associados, cujas cargas se destinem ao desenvolvimento de atividade classificada como rural nos termos deste parágrafo, observada a legislação e os regulamentos aplicáveis;
V – agroindustrial: independente de sua localização, que se dedicar a atividades agroindustriais, em que sejam promovidos a transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, mesmo que oriundos de outras propriedades, desde que a potência disponibilizada seja de até 112,5 kVA;
VI – serviço público de irrigação rural: localizado na área rural em que seja desenvolvida a atividade de irrigação e explorado por entidade pertencente ou vinculada à Administração Direta, Indireta ou Fundações de Direito Público da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios;
VII – escola agrotécnica: estabelecimento de ensino direcionado à agropecuária, localizado na área rural, sem fins lucrativos e explorada por entidade pertencente ou vinculada à Administração Direta, Indireta ou Fundações de Direito Público da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.
VIII – aquicultura: independente de sua localização, onde seja desenvolvida atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, sendo que o titular da unidade consumidora deve possuir registro de produtor rural expedido por órgão público, registro ou licença de aquicultor, exceto para aquicultura com fins de subsistência.
GRUPO B
Grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV, caracterizado pela tarifa monômia[1].
Tabela 1 – Percentual de desconto aplicado ao subgrupo tarifário B2-Rural da unidade consumidora, conforme Resolução Normativa Nº 414 da ANEEL, de 9/09/10.
Regiões | Desconto (%) |
Norte, Centro-Oeste e demais Municípios do Estado de Minas Gerais. | 67% |
Tabela 2 – Valor das tarifas por unidade consumidora do subgrupo B2 Rural.
B2 – RURAL | (R$/KWH) |
RURAL | 0,34947 |
RURAL IRRIGAÇÃO | 0,11532 |
COOPERATIVA DE ELETRIF. RURAL | 0,34559 |
SERVIÇO DE IRRIGAÇÃO | 0,29954 |
*Valores sem tributos. Acrescer, por dentro: PIS=1,65%, COFINS=7,60%, ICMS=5%.
Obs.: Produtores rurais irrigantes têm direito a redução do ICMS de 17% para 5%, conforme Decreto Nº 14.476 de 20/05/2016 (anexo).
Como solicitar o desconto para irrigantes?
Ir até uma unidade de atendimento presencial da concessionária de energia local (Energisa ou Elektro), preencher o “Termo de solicitação de descontos para irrigantes” (modelo anexo) e apresentar os documentos exigidos.
Tipos de equipamentos que darão direito ao benefício:
Motores utilizados no bombeamento para captação de água e adução (distribuição), na injeção de fertilizantes na linha de irrigação, na aplicação da água no solo mediante o uso de técnicas específicas e na iluminação dos locais de instalação desses equipamentos.
Será necessário montar um padrão de entrada exclusivo para essa ligação contendo apenas os equipamentos descritos acima. A empresa de energia fornece e instala o medidor gratuitamente, conforme Resolução Normativa Nº 414 da ANEEL, de 9/09/10.
O que é necessário para solicitar o desconto para irrigantes?
A confirmação da atividade exercida no local será feita em campo, pelo eletricista.
O que compõe o padrão de entrada?
Obs.: O padrão de entrada depende do tipo de ligação (monofásica, bifásica ou trifásica) e do local adequado para sua instalação, que pode ser poste, muro ou parede.
É recomendado ter um responsável no local da ligação para receber a equipe da concessionária de energia.
Havendo reprovação do pedido por motivos de responsabilidade do cliente, ele deve fazer uma segunda solicitação e serão cobrados os custos da vistoria, na primeira fatura após a execução do serviço.
Para o caso de ligação trifásica, ela deverá estar compatível com a carga fornecida, ou seja, a carga no momento da vistoria deverá ser superior a 15.400 watts ou ter algum equipamento trifásico, caso contrário, estará sujeito à cobrança da diferença de preço do medidor na primeira fatura de energia de acordo com a Resolução da Aneel 414 art. n° 73.
Qual o prazo para o atendimento da ligação?
Conforme artigos 30 e 31 da Resolução Normativa da ANEEL Nº 414, de 9/09/10, o prazo é de até 5 (cinco) dias úteis para a vistoria, a partir do pedido, mais 5 (cinco) dias úteis para a execução do serviço, a partir da aprovação da vistoria.
Os casos de carga declarada igual ou superior a 26.000 Watts ficam condicionados a estudo de viabilidade técnica.
Há cobrança de taxas?
Não há cobrança de taxas, entretanto, caso a instalação elétrica seja reprovada por não atender aos padrões técnicos vigentes, haverá cobrança da(s) vistoria(s) subsequente(s).
A fatura de energia
Além das informações sobre o consumo reservado (das 21:00 às 06:00h), a fatura de energia tem o lançamento dos impostos incidentes no consumo total e seus respectivos descontos na forma de subvenção (Modelo anexo)
ANEXOS
modelo-de-fatura-de-energia-com-as-informacoes-de-consumo-tarifas-e-descontos
modelo-de-termo-de-solicitacao-de-beneficio
Decreto nº 14.476, de 20/05/2016.
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