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Governo altera política industrial para preservar atividade econômica do setor e manter empregos

  • 30 abr 2020
  • Categorias:COMPETITIVIDADE, COMPROMISSO, COVID-19, EMPREGO
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Campo Grande (MS) – As relações comerciais entre as grandes indústrias de Mato Grosso do Sul e empresas fornecedoras de insumos instaladas no Estado, recebem a partir desta quinta-feira (30), um novo tratamento tributário do Governo do Estado, que atende emergencialmente o setor nesse período de enfrentamento do novo coronavírus, promove ganhos de competitividade dos produtos sul-mato-grossense e auxilia na preservação da atividade econômica industrial e na manutenção de empregos.

O decreto nº 15.421, publicado na edição desta quinta-feira (30), do Diário Oficial do Estado (clique aqui) dispõe sobre o fim da obrigatoriedade do diferimento de ICMS entre indústrias instaladas em Mato Grosso do Sul e que recebem algum tipo de incentivo do Governo. O decreto é assinado pelo governador Reinaldo Azambuja e o secretário Felipe Mattos, da Sefaz (Secretaria de Fazenda).

“Essa é uma modificação importante na política industrial do Governo do Estado em relação às empresas incentivadas. Estamos dando uma opção para que grandes empresas instaladas em Mato Grosso do Sul e outras que venham a se instalar, de fazer uma operação tributada ou não nas vendas internas. É uma medida que potencializa a atividade industrial e promove um maior encadeamento entre as empresas de grande porte e pequenos fornecedores de insumos, fundamental para preservar a atividade econômica e manter empregos”, comenta o secretário Jaime Verruck, da Semagro (Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar).

De acordo com Verruck, “essa é uma medida emergencial de recuperação pós-coronavirus, mas que se torna permanente a partir de agora e atende a uma antiga demanda do setor industrial. Muitas vezes nós ouvimos, por exemplo, que em vez de as grandes indústrias comprarem embalagens ou outros insumos de empresas instaladas em Mato Grosso o Sul, elas preferiam trazer esse produto de outro Estado, devido ao mecanismo tributário. Acontece que a compra fora do Estado permitia a empresa compradora creditar esse imposto. Era mais competitivo comprar fora do Estado, mas agora vamos favorecer as vendas entre estabelecimentos incentivados”.

O presidente da Fiems, Sérgio Longen, lembra que “nós construímos isso com o Governo do Estado, em conversas com o secretário Riedel, Felipe Mattos e Jaime Verruck. Essa medida traz, na verdade, a flexibilidade para que as indústrias locais com incentivos fiscais possam comercializar com outras do Estado sem a obrigatoriedade do diferimento de ICMS. Isso traz uma janela muito ampla para todas as indústrias locais em um momento de grande dificuldade causada pela Covid-19″.

Vantagens

A nova norma fortalece a indústria de Mato Grosso do Sul, principalmente os segmentos que fabricam matérias-primas e insumos para outras indústrias do Estado. Isso diminui custos da cadeia produtiva, gera maior eficiência econômica e tributária, e não interfere na arrecadação de impostos.

Como a operação tributada gera um custo para o remetente, ainda que este possa se utilizar de benefícios fiscais, o decreto nº 15.421 estabelece que a tributação ou não da operação é uma opção do remetente, em cada operação que realiza.

Além disso, como as indústrias destinatárias da operação geralmente realizam um número considerável de operações interestaduais, a nova norma estabeleceu a alíquota de 12% para a tributação, limitando o crédito também em 12% no destinatário da operação. Também a vedação da aplicação do diferimento parcial, no caso de operações com mercadorias ou a bens com Conteúdo de Importação superior a 40%, visa impedir acúmulo de crédito na indústria destinatária da operação.

Agora, nas operações internas entre estabelecimentos industriais detentores de benefício fiscal, o estabelecimento remetente pode optar pela aplicação ou do diferimento integral do ICMS ou pela tributação da operação a uma carga tributária (alíquota) de 12% (diferimento parcial).

Desta forma, no caso da aplicação do diferimento integral (sem imposto), não haverá crédito ao destinatário. No caso de aplicação do diferimento parcial (carga tributária de 12%), o destinatário pode se creditar de 12%. A opção pela aplicação do tipo de diferimento pode ser exercida em relação a cada operação. Além disso, nestas operações, o remetente deve seguir as orientações quanto a emissão de notas fiscais, estipuladas no novo Decreto.

Fica vedada a aplicação do diferimento parcial (imposto com alíquota de 12%) no caso de operações com mercadorias ou a bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Marcelo Armôa – Assessoria de Comunicação da Semagro

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