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Extinção do ICMS Garantido

  • 02 ago 2018
  • Categorias:Geral
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DECRETO Nº 15.055, DE 31 DE JULHO DE 2018.

Dispõe sobre a extinção do regime especial
de apuração e pagamento do imposto
denominado ICMS Garantido, previsto no
Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de
2005, e dá outras providências.

Confira o decreto aqui.

  • Contribuintes Enquadrados no Regime Normal de Tributação

O “ICMS Garantido” constituía em um regime especial de apuração e pagamento do ICMS, instituído no ano 2000, consistente na cobrança antecipada de parte do imposto, quando mercadorias ou matérias-primas eram adquiridas de outros Estados pelos contribuintes sul-mato-grossenses para subsequente comercialização em Mato Grosso do Sul, mediante industrialização ou revenda.  

Na época da criação do regime, vigorava um ambiente de negócios em que os documentos fiscais eram todos de papel, em que vias ficavam retidas nos postos fiscais de fronteira, para que houvesse a posterior cobrança. Muito diferente dos dias atuais, em que os documentos fiscais são totalmente eletrônicos e estão na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, que tem conhecimento das operações de circulação de mercadorias antes mesmo de sua circulação física. A cobrança do ICMS Garantido representava parcela significativa da arrecadação mensal.

A referida cobrança antecipada interferia no fluxo do caixa das empresas, pois elas necessitavam antecipar parte do pagamento do imposto, antes mesmo da ocorrência do fato gerador (venda dos produtos ou mercadorias), podendo abater este valor pago na apuração mensal do ICMS.

A evolução na área de tecnologia da informação possibilitou a implantação de sistemas digitais de emissão e escrituração de documentos fiscais; de prestação de informações econômico-fiscais e de acompanhamento e controle fiscais desses documentos e informações, simplificando e facilitando, significativamente, e com mais efetividade, as atividades de fiscalização e arrecadação do ICMS, circunstância que recomenda o retorno ao regime normal de apuração e pagamento do imposto, com a extinção do regime de antecipação do ICMS Garantido. Atualmente o regime do ICMS Garantido representa 3% da arrecadação mensal.

O novo Decreto extingue o regime do ICMS Garantido, de forma que os contribuintes não precisarão mais realizar o pagamento antecipado do imposto, devendo realizar o recolhimento somente na sua apuração mensal, o que melhora sobremaneira o fluxo de caixa das empresas, otimizando seus processos de compra e permitindo maior fôlego financeiro.  A medida irá beneficiar 3733 contribuintes enquadrados no regime.

A nova norma não altera as regras vigentes quanto ao pagamento do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST), quando das aquisições interestaduais de mercadorias ou matérias-primas por contribuintes sul-mato-grossenses, quando os produtos respectivos estiverem enquadrados no regime do ICMS-ST, conforme legislação vigente.  

  • Contribuintes Enquadrados no Regime do Simples Nacional

Os contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional já não eram obrigados ao pagamento do ICMS Garantido. Na verdade, estes contribuintes recolhem, quando da aquisição interestadual de matérias-primas ou mercadorias, uma antecipação do imposto referente diferença de alíquotas entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o Estado de origem da operação (diferencial de alíquotas), sobre o valor da operação de aquisição, sem uso de qualquer margem de valor agregado. Esta regra prevalece e está prevista no item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Tal antecipação de imposto que deve ser recolhida pelo contribuinte do Simples Nacional tem como objetivo proteger a indústria local. Isto porque, o pequeno contribuinte sul-mato-grossense que adquire matérias-primas ou mercadorias de indústrias locais arca com uma carga tributária de 17% de ICMS na respectiva aquisição. Entretanto, quando este mesmo contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional adquire matérias-primas ou mercadorias de empresas localizadas em outras unidades da Federação, arca com uma carga tributária de 7% ou 12% na aquisição, a depender do Estado de origem da operação. A cobrança antecipada do diferencial de alíquotas serve para equalizar esta distorção, de forma a igualar as condições de competitividade, neste aspecto, entre fornecedores localizados em outras unidades da Federação e indústrias e atacadistas sul-mato-grossenses.

LGPD
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