I – formular, planejar e implementar a política de fomento econômico e tecnológico dos setores industrial, comercial, turismo e de serviços, compreendendo a atração de novos investimentos, contribuindo para a geração de emprego e renda;
II – promover e incentivar a criação, preservação e a ampliação de empresas e de polos econômicos empresariais e industriais;
III – aperfeiçoar e ampliar as relações do Estado com empresários, entidades públicas e privadas, em nível local, nacional e internacional;
IV – orientar aos empresários e aos empreendedores, formais e informais, linhas de crédito para investimentos, auxiliando na geração de empregos, renda e no surgimento de novas empresas em todo o Estado de Mato Grosso do Sul;
V – apoiar as empresas no processo de difusão de seus produtos e de seus serviços, com vistas à ampliação dos negócios no mercado nacional e internacional;
VI – promover a educação empreendedora, por meio de convênios e parcerias com instituições de ensino e entidades vinculadas à profissionalização empresarial;
VII – incentivar, promover, orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao empreendedorismo no Estado de Mato Grosso do Sul;
VIII – formular a política estadual para o turismo, bem assim coordenar e fomentar o desenvolvimento dos recursos turísticos no Estado, especialmente, do ecoturismo sulmato-grossense;
IX – fomentar as atividades turísticas e estimular a instalação, localização e a manutenção de empreendimentos turísticos no território do Estado;
X – propor medidas de apoio à exploração dos recursos minerais;
XI – orientar a realização de estudos e projetos de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, visando ao incremento das atividades produtivas do setor mineral, por meio da identificação e divulgação das oportunidades de investimentos relacionados com sua finalidade, do levantamento e avaliação da infraestrutura econômica e dos mercados, para promover a comercialização dos produtos de origem estadual;
XII – promover a pesquisa, propiciar assistência técnica, visando ao desenvolvimento das atividades de mineração e comercialização em geral, e a orientar a recuperação de áreas degradadas;
XIII – estabelecer diretrizes e procedimentos para o aproveitamento racional e exploração de jazidas minerais no território estadual, nos termos do art. 94 do Regimento do Código de Mineração;
XIV – estimular e promover a formação de mão de obra especializada para atendimento das atividades relacionadas com as finalidades da Empresa de Gestão de Recursos Minerais;
XV – estabelecer diretrizes visando ao aprimoramento gerencial e operacional de pequenos e médios empreendimentos industriais de mineração;
XVI – articular-se com órgãos públicos, entidades paraestatais e empresas privadas, nacionais e internacionais, para atender à execução de atividades relacionadas à áreade atuação da MS-MINERAL, por meio de acordos, ajustes, protocolos, convênios e contratos;
XVII – planejar, organizar, coordenar, orientar e zelar pelo conteúdo dos assuntos relacionados à sua área de competência, para que sejam inseridos e mantidos atualizados no sítio eletrônico da SEMAGRO;
XVIII – prestar assessoramento às diversas unidades da SEMAGRO, nos assuntos de Mineração;
XIX – executar as atividades de suporte para a atuação orgânico-funcional dos Conselhos Estaduais das áreas que lhe são afetas.
XX – desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência
Utilizamos cookies para permitir uma melhor experiência em nosso website e para nos ajudar a compreender quais informações são mais úteis e relevantes para você. Por isso é importante que você concorde com a política de uso de cookies deste site.