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Governo do Estado ajusta regras e corrige distorções da previdência estadual (MSPrev)

  • 03 jan 2017
  • Categorias:Geral
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Campo Grande (MS) – O Governo de Mato Grosso do Sul ajustou as regras da Lei previdenciária estadual (MSPrev) nº 3.150 (de 22 de dezembro de 2005) e corrigiu distorções na concessão de pensão por morte. A atualização foi aprovada pela Assembleia Legislativa e a Lei 4.963 publicada na página 2 do Diário Oficial do último dia 30. O objetivo é adequar o texto às novas regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Todas as alterações passam a valer para os benefícios concedidos a partir de 2017.

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Presidente da Assembleia, deputado Junior Mochi e governador Reinaldo Azambuja (em entrevista)/ Foto: Chico Ribeiro

Conforme o governador Reinaldo Azambuja, as alterações propostas visam corrigir antigas distorções na concessão da pensão por morte e adequar as disposições da legislação estadual às mudanças ocorridas no perfil demográfico brasileiro, bem como conceder ao Estado mecanismos que lhe permitam manter o equilíbrio financeiro atual da previdência.

“Nos estados e municípios as regras federais devem ser estendidas pelo princípio da simetria. A maior alteração está nas pensões das esposas, onde o benefício é pago conforme a idade. Cônjuges que ficavam viúvos recebiam pensão por um longo tempo, o que vinha gerando gastos altíssimos para a previdência. Agora, uma viúva de 18 anos que estiver casada há mais de dois anos, receberá pensão durante três anos. A esposa entre 21 e 26 anos receberá durante seis anos e assim sucessivamente. Já os filhos estarão amparados até os 21 anos”, explica o governador.

Para o cônjuge ou companheiro, a duração do benefício segue conforme a idade. Menos de 21 anos- 3 anos de benefício; entre 21 e 26 anos – seis anos de benefício; entre 27 e 29 anos – 10 anos de benefício; entre 30 anos e 40 anos – 15 anos de benefício; entre 41 e 43 – 20 anos de benefício e para 44 anos ou mais – pensão vitalícia.

Conforme a lei estadual têm direito a receber pensão por morte: o cônjuge, a companheira, o companheiro, a pessoa do mesmo sexo que mantém união homoafetiva; cônjuge divorciado ou separado com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; pais que comprovem dependência econômica do servidor; irmão não emancipado que comprove dependência econômica, menor de 21 anos ou inválido, ou ainda que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave.

Por Diana Gaúna – Subsecretaria de Comuniação (Subcom).

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